PROPOSTA QUE A ASSOCIAÇÃO LEVARÁ AO GT SOBRE JORNADA DE TRABALHO

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Portaria n. xx /ANVISA, de de Junho de 2011 Dispõe sobre o horário de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a jornada de trabalho e acompanhamento da freqüência dos servidores. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Agência, e alterações posteriores, resolve: CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n. 9527, de 10 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO o disposto na Lei n.10.871, de maio de 2004; CONSIDERANDO o Decreto n. 948, de 05 de outubro de 1993; CONSIDERANDO o Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995; CONSIDERANDO o Decreto n. 1.867, de 17 de abril de 1996; CONSIDERANDO o Decreto n. 4.836, de 09 de setembro de 2003; CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior produtividade aos trabalhos da Agência; e CONSIDERANDO o Grupo de trabalho instituído na Portaria n. XX de XX de outubro de 2010; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3553/2010-TCU-1ª Câmara do Processo TC- 003.525/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) CONSIDERANDO o Processo n. XXXXXXXXXXX RESOLVE Art.1° – A jornada de trabalho dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, no intervalo compreendido entre 07 h e 21h. Art. 2° – O chefe imediato juntamente com os servidores da área fixará o horário de trabalho na respectiva unidade de lotação, observando a necessidade do serviço da unidade, o funcionamento do órgão e o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do(a) chefe imediato, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração. Art.3° – O cumprimento da jornada de trabalho será apurado por meio de folha de ponto. Parágrafo único – A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração. DAS DEFINIÇÕES Art. 4° – Para fins desta Portaria considera-se: I – Regime de Sobreaviso – período em que o servidor fica à disposição da Agência, esperando seu chamado, para cumprimento de horário predeterminado; II – Regime de turno ou escala – modalidade de trabalho na qual o servidor que executa atividades técnicas de fiscalização nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegários do País cumprirá serviço que exigir atividades contínuas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas por 36 (trinta e seis) de descanso; e III – Banco de horas – sistema de conta corrente no qual são computadas as horas excedentes trabalhadas como débito, com base na jornada de trabalho instituída. DO REGIME DE SOBREAVISO Art. 5° – A jornada de trabalho, optativa, será cumprida em turno de 07 (sete) horas diárias ininterruptas de segunda a sexta-feira, sendo as 05 (cinco) horas semanais complementares estabelecidas pelo chefe imediato juntamente com os servidores da área. §1° – O chefe imediato poderá optar, observado o interesse e a conveniência do serviço, pelo regime de sobreaviso. §2° – O cumprimento de jornada de trabalho normal, sem regime de sobreaviso, impõe a concessão de intervalo para refeição mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 03 (três) horas, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, ressalvados os casos definidos em lei. §3° – Em caráter excepcional, para tender ao interesse do serviço, o chefe imediato poderá convocar servidor em horário diverso do estabelecido em sua jornada de trabalho. §4° – As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não gerarão acréscimos ao Banco de Horas ou pagamento de horas-extras. §5° – As horas trabalhadas que excederem à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais serão acumuladas em Banco de Horas, mediante atesto do (a) chefe imediato. §6° – As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação serão liquidadas ao término da respectiva semana, e consideradas como de efetivo exercício. DO REGIME DE TURNO OU ESCALA Art. 6° – Compete ao chefe imediato juntamente com os servidores da área elaborar a escala de trabalho em Regime de turno ou Escala e providenciar para que seja dada publicidade no Boletim de Serviço e/ou INTRAVISA, observado o disposto no Decreto n. 4.836/2003. DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 7° – Considera-se como serviço extraordinário o que exceder a 40 (quarenta) horas semanais e os realizados aos sábados, domingos, feriados e nos dias de ponto facultativo, observados os arts. 8°,9° e 10°, ressalvados os plantões em regime de turno ou escala. Art. 8° – A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será permitida nos casos de: I – atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária; II – eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço; e III – situações decorrentes de força maior ou caso fortuito. Art. 9° – A autorização do serviço extraordinário dependerá de prévia e expressa anuência do (a) Gerente-Geral de Gestão de Recursos Humanos, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A GGRHU analisará a solicitação, e em caso de: I. Deferimento: Publicará Portaria no Boletim de Serviço da ANVISA contendo matrícula e nome dos servidores que realizarão o serviço e o respectivo cronograma de execução das horas extras. II. Indeferimento: Publicará Portaria no Boletim de Serviço da ANVISA contendo as razoes da decisão. § 2º Na hipótese descrita no inciso I do parágrafo anterior, os serviços somente poderão ser iniciados a partir da publicação da Portaria no BS. § 3º Na hipótese descrita no inciso II do parágrafo anterior, o setor solicitante poderá apresentar recurso administrativo para apreciação e deliberação da DICOL. Art. 1. Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança. Parágrafo único – A solicitação do serviço extraordinário deverá ser efetuada pelo chefe imediato a que seja subordinado o servidor, contendo a descrição dos serviços a serem executados. Art.10° – A comprovação da prestação do serviço extraordinário dar-se-á pelo chefe imediato responsável pela fiscalização da execução do serviço, acompanhado, sempre que possível, de prova complementar como registro de ponto, diário de tráfego, comprovante de acesso ao prédio ou documento que explicite o período de realização do serviço. DO BANCO DE HORAS Art. 11° – Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor, a critério do (a) chefe imediato, mediante utilização de Banco de Horas. §1° – Integrarão o banco mencionado no caput as horas de trabalho excedentes, devidamente autorizadas pelo (a) chefe imediato não remuneradas como serviço extraordinário. §2° – Quando realizadas no interesse da administração, as horas de trabalho prestadas domingos e/ou feriados integrarão o Banco de Horas em dobro, e as prestadas sábados, pontos facultativos e / ou horário noturno, na proporção de um e meio para cada hora trabalhada. Quando realizadas no interesse do servidor e autorizadas pela administração, as horas de trabalho prestadas domingos, feriados sábados, pontos facultativos e / ou horário noturno integrarão o Banco de Horas na proporção de 1/1. §3° – Não poderão ser armazenadas mais que 40 (quarenta) horas, positivas ou negativas, no Banco de Horas. §4° – O débito de carga horária que exceder o limite estabelecido no parágrafo anterior será objeto de desconto em pecúnia no mês subseqüente ao da apuração. §5° – Ao final de cada ano, as horas remanescentes no Banco de Horas serão liquidadas. As horas trabalhadas a mais deverão ser usufruídas e as não trabalhadas, descontadas em pecúnia, ambas integramente e no mês subseqüente ao da apuração. DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art.13 – O controle de acesso físico dos servidores será efetuado por sistema eletrônico, visando atender ao Decreto n. 1.867/96. Art. 14 – Os servidores da Agência terão livre acesso aos registros de controle de sua freqüência para fins de conferência. Art. 15 – O (A) chefe imediato poderá, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, efetuar registros e lançamentos manuais no sistema para: I – tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Portaria; II – validar os períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário compreendido entre as 07 h e 21 h; III – registrar a ausência ao local de trabalho para a realização de serviços externos; e IV – informar outras ocorrências relacionadas à freqüência do servidor. Art. 16 – No caso de inoperância do sistema eletrônico de ponto, cabe ao (a) chefe imediato registrar os horários de entrada e saída do servidor, as faltas injustificadas e qualquer outra ocorrência, efetuando posteriormente o lançamento no sistema. §1° – Caso não seja possível efetuar até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente os lançamentos das ocorrências relativas ao período em que o sistema esteve inoperante, o servidor encaminhará a folha de ponto, à Gerência de Gestão de Recursos Humanos – GGRHU para que sejam efetuados os registros pertinentes. §2° – A abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de freqüência serão efetuados pelo(a) chefe imediato. §3° – Deverão ser consignadas na folha de freqüência todas as ocorrências relativas ao cumprimento da jornada do servidor. Art. 17 – A utilização indevida do registro do ponto eletrônico, apurada mediante processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário as sanções previstas em lei. Art. 18 – O sistema definitivo de controle de freqüência dos servidores da Agência será implantado no prazo de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Portaria, cabendo a Gerência de Informática a integração tecnológica que se fizer necessária, até que seja implementado o sistema, será adotado controle por folha de ponto. Seção I DOS AFASTAMENTOS DO LOCAL DE TRABALHO Art. 2. Os afastamentos do local de trabalho referem-se ao deslocamento do servidor para representar a ANVISA em eventos e/ou missões. § 1º Os afastamentos do local de trabalho devem ser devidamente autorizados. § 2º Os afastamentos do local de trabalho podem ser na mesma cidade de exercício ou em outra cidade. § 3º A representação em eventos poderá dar-se de forma ativa ou passiva. § 4º Os afastamentos de que trata o caput são considerados efetivo exercício. Subseção I Das viagens Art. 3. As viagens referem-se ao deslocamento do servidor para outras cidades para representar a ANVISA em eventos e/ou missões. Art. 4. A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado, e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I. A escolha do vôo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; II. O embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre sete e vinte e uma horas em dias úteis, salvo a inexistência de vôos que atendam a estes horários; III. Em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; IV. Em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas, parcial e ou integralmente, no período noturno (21h às 7h), o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência. Art. 5. A emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica. § 1º Caso inexistam vôos com tarifas em classe econômica que atendam ao disposto no artigo anterior poderá ser utilizada base tarifaria da classe executiva. § 2º Servidores que se enquadram nas alíneas I do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 poderão viajar de primeira classe mesmo havendo tarifas com menores preços em classes econômicas e/ou executivas. § 3º Servidores que se enquadram na alínea II do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro poderão viajar de classe executiva mesmo havendo tarifas com menores preços em classe econômica. Art. 6. O tempo de trajeto será aquele decorrido desde o horário previsto de embarque na origem ao horário de desembarque no local de destino, acrescido de 1h para vôos nacionais e de 2 horas para vôos internacionais. § 1º O tempo de trajeto é considerado efetivo exercício. Art. 7. O tempo de trajeto, parcial ou integral, compreendido entre 7h e 21h em dias úteis, que for superior a 8 horas, as horas excedentes serão creditadas no banco de horas do servidor. Art. 8. As viagens poderão ser realizadas, parcialmente ou integralmente, nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e/ou das 21h às 7h por interesse da administração e/ou por impedimentos administrativos. § 1º Nas ocorrências citadas em caput, o tempo de trajeto será creditado no banco de horas do servidor. Subseção II Dos feriados nacionais Art. 9. Os feriados nacionais brasileiros poderão ser usufruídos pelo servidor quando em missão oficial ao exterior. § 1º Caso o servidor trabalhe nos feriados nacionais, no interesse da administração, as horas trabalhadas serão creditadas no banco de horas do servidor. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 – Fica estabelecido que um grupo de trabalho, com participação paritária entre servidores e representantes da administração, visando aumento de produtividade e de eficiência da Agência, apresente, anualmente, propostas de novas metodologias de trabalho, focadas em resultado e desempenho. Art. 23 – Os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, CAS I, II e III estão sujeitos ao controle de freqüência, ao regime de sobreaviso e a registro no banco de Horas. Art. 24 – Conforme previsto no Decreto n. XXX , são dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos comissionados: CD I, II, CGE I, II, III, IV, CA I, II, CCT IV e V. Art. 26 – Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Gerência Geral de Gestão de Recursos Humanos – GGRHU e decididos em reunião na Diretoria Colegiada – DICOL, com direito a participação dos interessados e das entidades representantes dos servidores. Art. 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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