ABERTURA DO PROCESSO ELETIVO

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A Comissão Eleitoral constituída na Assembleia Geral de 14 de março de 2013 expediu os procedimentos e normas para a eleição da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal da Univisa, biênio 2013/2015, os quais são publicados a seguir:

Alessandro Magno Damasceno Belisário

Diretor Geral

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A Comissão Eleitoral, nomeada na Assembleia Deliberativa de 14/03/2013 da Associação dos Servidores da ANVISA – Univisa, para organizar o processo eleitoral para os cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal período de 01/07/2013 a 30/06/2015, comunica os procedimentos e normas estabelecidos para a eleição:

I. Da realização da Eleição

Art. 1º. A eleição para os cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal da Univisa, biênio 2013/2015, realizar-se-á segundo o artigo 22 do Estatuto e os critérios e procedimentos estabelecidos neste Edital.

Art. 22 – “As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sempre no mês de junho, por chapa de candidatos apresentada em Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.”

§ 1º. A eleição, mediante votação secreta, ocorrerá no dia 05 (cinco) de junho de 2013, das 08h00 às 15h00, no edifício sede da Anvisa.

§ 2º. O mandato da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos (§ 4°, art. 4º do Estatuto), compreendido entre 01/07/2013 e 30/06/2015.

Art. 2º. Somente poderão votar ou ser votados Associados titulares e adimplentes até o dia 03 (três) de junho de 2013. Parágrafo Único: Compreende-se por associado titular o servidor público permanente da Anvisa, ativo e inativo, integrante das carreiras do Quadro Efetivo e do Quadro Específico, nos termos do art. 7º do Estatuto.

Art. 3º. O exercício do direito de voto é intransferível, não se admitindo em qualquer caso, hipótese ou circunstância, o voto por procuração.

Art. 4º. É condição para a realização das eleições da Univisa o registro de no mínimo uma chapa para a Diretoria Colegiada, regularmente inscrita conforme dispositivos previstos neste Edital de Convocação.

Art. 5º. Caso não haja candidatos ao Conselho Fiscal, para composição de sua totalidade ou parte, a Comissão Eleitoral marcará data para novas inscrições e a realização de nova eleição para esses cargos, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 6º. Os membros da Diretoria Colegiada ou Conselho Fiscal em atividade, poderão concorrer a qualquer cargo na eleição, mas não podem usar a máquina administrativa da Associação ou qualquer de seus recursos físicos e financeiros, sob pena de se tornar inelegível ou impugnada sua candidatura.

II. Da Inscrição

Art. 7º. As inscrições de chapa para a Diretoria Colegiada e de membro para o Conselho Fiscal deverão ser requeridas à Comissão Eleitoral, no período de 15 de abril (inclusive) a 14 de maio (inclusive) de 2013.

§ 1º. A inscrição de chapa para a Diretoria Colegiada será feita mediante Ficha de Inscrição (anexo 1), devendo constar o nome da chapa, os nomes completos dos candidatos, os respectivos cargos para o qual estão se candidatando, inclusive dos suplentes, e o número de matrícula na Univisa.

§ 2º. As inscrições para membro do Conselho Fiscal são individuais mediante Ficha de Inscrição (anexo 2) que deverá conter o nome completo do candidato e o número da matrícula na Univisa.

§ 3º. As fichas de inscrição referidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser entregues a qualquer membro da Comissão Eleitoral, abaixo identificada, que expedirá recibo contendo a data e hora.

Art. 8º. É vedada, aos membros da Comissão Eleitoral, a participação como candidato no processo eleitoral para o qual tenham sido designados.

Art. 9º. É vedada, a candidatura de associados que estejam ocupando cargo em sindicatos, associações ou entidades representativas de servidores das carreiras das agências reguladoras federais, com exceção da própria Univisa (§ 7°, art. 4º do Estatuto).

Art. 10. A chapa para eleição da Diretoria deverá ser composta por, no mínimo, 9 (nove) membros, não podendo ficar vagos os cargos de diretores titulares, diretor geral e diretor geral adjunto (§ 5º, art. 4º do Estatuto).

§ 1º. A chapa para a Diretoria deverá, preferencialmente, ser composta por pelo menos um membro de cada cargo dos servidores do Quadro Efetivo e pelo menos um membro do Quadro Específico da Anvisa (§ 6°, art. 4º do Estatuto).

§ 2º. Poderão ser inscritos mais de um suplente por diretoria, não cabendo suplência para o Diretor Geral e Diretor Geral Adjunto (§ 1°, art. 4º do Estatuto).

Art. 11. O Conselho Fiscal será composto por três membros (art. 21 do Estatuto) titulares e três suplentes.

Art. 12. As Chapas poderão ser impugnadas em sua totalidade ou somente um candidato a cargo eletivo.

§ 1º – Sendo impugnada a Chapa, a mesma terá um prazo de 24 horas úteis, após ciência de sua impugnação pelo seu candidato a Diretor Geral, para alterar a irregularidade e garantir a sua inscrição.

§ 2º – Sendo impugnado algum nome na Chapa da Diretoria, a mesma terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, após a ciência de sua impugnação pelo candidato a Diretor Geral, para alterar a irregularidade e garantir sua inscrição ou substituir o nome impugnado por outro.

§ 3º – No caso de desistência de candidato a membro da Diretoria, este deverá fazê-lo em requerimento à Comissão Eleitoral, que cientificará o candidato a Diretor Geral, tendo este um prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis para apresentar um nome substituto ao desistente, podendo inclusive a chapa sofrer alteração dos cargos dos demais candidatos membros da chapa.

Art. 13. Sendo impugnada alguma inscrição de candidato ao Conselho Fiscal, este terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, após a ciência de sua impugnação para alterar a irregularidade e garantir sua inscrição.

III. Da Votação

Art. 14. As votações processar-se-ão mediante cédula única, que será devidamente autenticada com a rubrica dos membros da Comissão Eleitoral, e que não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas ou, ainda, qualquer anotação e sinal de violação, sob pena de anulação do voto.

Art. 15 – O voto é secreto, em cédula única, sendo obrigatória a identificação do votante junto aos mesários.

§ 1º – As cédulas serão padronizadas e nelas constarão os nomes das chapas referentes às eleições da Diretoria, bem como, logo abaixo, o nome completo dos candidatos ao Conselho Fiscal.

§ 2º – Os votantes deverão escolher somente uma chapa concorrente, na cédula e, escolher três candidatos entre os inscritos para o Conselho Fiscal. A marcação de mais de uma Chapa ou mais de três nomes de candidato ao Conselho Fiscal, anulará automaticamente esta cédula.

§ 3º – A ordem das chapas na cédula serão apostas em conformidade com o sorteio realizado pela Comissão Eleitoral, logo após o término das inscrições.

§ 4º – Os candidatos a membro do Conselho Fiscal serão ordenados na cédula na mesma ordem da inscrição, ou seja, primeiro inscrito em primeiro lugar, o segundo em ordem sequencial e assim sucessivamente.

Art. 16 – No ato da votação será exigido documento de identidade ou o crachá do Associado.

Art. 17 – A mesa receptora será composta de um mesário.

§ 1º – Poderão fazer parte da mesa receptora, um fiscal designado por cada chapa ou o candidato ao Conselho Fiscal.

§ 2º – Os fiscais indicados ou candidato ao Conselho Fiscal que queira fiscalizar as eleições, deverão assinar listagem própria para conferência de sua assinatura nos lacres ou documentos da eleição.

IV. Da Apuração

Art. 18 – A apuração da eleição será pública e terá início logo após o encerramento das votações, no local designado para conferência dos lacres, assinaturas e apuração dos votos. Será coordenada pela Comissão Eleitoral, garantida a participação de fiscalização em igualdade de condições entre as chapas concorrentes.

§ 1º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número dos votos válidos.

§ 2º. Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal, membros titulares, os três candidatos mais votados e membros suplentes, os seguintes na votação.

I – Fica assegurado o direito de fiscalização por parte dos fiscais das chapas ou candidato ao Conselho Fiscal, previamente credenciados para este fim, podendo cada uma das chapas credenciar apenas dois fiscais junto à mesa apuradora.

Art. 19 – Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até que todos os votos sejam apurados e o resultado final da eleição seja promulgado.

Art. 20 – Serão considerados nulos os votos em cédulas que:

I – não corresponderem ao modelo oficial;

II – não estiverem autenticadas pelas rubricas da Comissão Eleitoral;

III – apresentarem rasuras ou permitirem a identificação do votante;

IV – contiverem votos atribuídos a mais de uma chapa;

V – contiverem votos atribuídos a mais de três candidatos ao Conselho Fiscal;

VI – Não tenham nenhuma marcação de candidato ou chapa.

Art. 21 – Será verificado o número de assinaturas na lista de votação, bem como o número de cédulas na urna. Estas informações deverão constar na Ata da Apuração.

Art. 22 – A urna será anulada se:

I – o lacre estiver violado ou as assinaturas dos mesários e fiscais não conferirem;

II – se houver diferença maior que 5 (cinco) por cento entre o número de assinaturas na lista de votação e o número de cédulas na urna, contados após sua abertura.

Art. 23 – A mesa apuradora será composta de pelo menos metade dos membros da Comissão Eleitoral, pelos fiscais das chapas e pelos candidatos ao Conselho Fiscal que se apresentarem.

Art. 24 – Em caso de empate prevalecerá para os cargos do Conselho Fiscal a indicação do candidato de maior tempo de filiação à Univisa, e no caso de empate das chapas concorrentes o desempate se dará através do resultado da soma do tempo de filiação à Univisa dos candidatos a titulares dos cargos da Diretoria.

Art. 25 – Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral terá até cinco dias úteis para apresentar a homologação do resultado da eleição.

V. Da Campanha

Art. 26 – O período para campanha dos candidatos aos cargos da e do Conselho Fiscal é o compreendido entre os dias 15 de maio (inclusive) e 03 (três) de junho de 2013.

VI. Dos Recursos e das Impugnações

Art. 27 – Durante todo o processo eleitoral, desde o primeiro dia de campanha até o dia anterior ao da homologação do resultado da eleição, o Diretor Geral de cada chapa ou candidato ao Conselho Fiscal poderá interpor recursos, por escrito, junto à Comissão Eleitoral, contra ato de suposta irregularidade.

Parágrafo Único – Não caberá revisão de decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 28 – A Comissão Eleitoral julgará os recursos de acordo com as normas contidas neste Edital e no Estatuto da Univisa.

Art. 29 – A Comissão Eleitoral, terá prazo de no máximo um três dias úteis após o recebimento do recurso, para deliberar em caráter definitivo sobre o seu mérito.

Parágrafo Único – Não caberá revisão de decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 30 – Será impugnada a chapa ou candidato que desrespeitar as regras deste Edital e do Estatuto da Univisa.

Art. 30 – A Comissão Eleitoral, após a impugnação de qualquer uma das chapas concorrentes, deverá divulgar publicamente, sua decisão e motivos pertinentes à impugnação de determinada chapa concorrente, assim como qualquer candidato ao Conselho Fiscal.

VII. Das Disposições Finais

Art. 31 – Em caso de impedimento da realização da eleição nos casos previstos neste Edital, por motivo extraordinário, fica a critério da Comissão Eleitoral a alteração e divulgação do calendário eleitoral, que deverá conter as datas de inscrição, de campanha, das eleições e da apuração.

Art. 32 – Fica a critério dos Associados interessados fiscalizar todo o processo eleitoral, independente de concorrerem ou não ao pleito.

Art. 33 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, respeitando o Estatuto da Univisa.

Brasília, 12 de abril de 2013.

Comissão Eleitoral:

•          Dolly Milena O.T. Cammarota (dolly.cammarota@anvisa.gov.br“>dolly.cammarota@anvisa.gov.br) – Nadav – Bloco D, 2º andar, sala 60 – ramal: 6886;

•          Ethel Resch (ethel.resch@anvisa.gov.br“>ethel.resch@anvisa.gov.br) – Nadav – Bloco D, 2º andar, sala 60 – ramal: 6886;

•          Hélio Mário Alves de Araújo (helio.araujo@anvisa.gov.br“>helio.araujo@anvisa.gov.br) – CCONT/GGGAF – Bloco D, térreo, sala 20 – ramal: 6605;

•          Maria de Fátima de Jesus Batista Naves (fatima.naves@anvisa.gov.br“>fatima.naves@anvisa.gov.br) – Nadav – Bloco D, 2º andar, sala 60 – ramal: 6918. 

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Informativo Univisa
Ano IV nº 107 – 15/abril/2013

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